Conforme já abordado em algumas postagens, o sistema adotado no Brasil para registro de marca é o chamado de atributivo de direito. Isso significa que apenas aquele que solicitar o registro é que possuirá o direito de propriedade sobre a marca.
Contrapõe-se a esse sistema aquele chamado declarativo de direito, no qual o direito de propriedade resulta do primeiro uso e o registro serve apenas como uma simples homologação (declaração) de propriedade.
Ocorre que o sistema atributivo de direito sofre uma modulação em decorrência do chamado direito de precedência, que na lei da propriedade industrial é previsto no artigo 129, § 1º, conforme descrito abaixo:
Art. 129, §1º - Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioriedade ou depósito, usava no país, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
Isso significa, portanto, que a Lei abre uma exceção à regra e permite àquele utente anterior o direito de também obter o registro. No entanto, para obter este direito de registro pelo uso anterior, o interessado deve atender alguns requisitos exigidos pelo INPI:
- - Apresentar Oposição a alguma marca semelhante que esteja em trâmite perante o INPI;
- - Comprovar neste momento que utiliza a marca antes daquela impugnada na Oposição;
- - Comprovar que requereu o registro para marca idêntica ou semelhante para distinguir produto ou serviço idêntico ou afim.
A ausência de atendimento destes requisitos implicará na improcedência do pedido.
Assim, verifica-se que o direito de precedência é uma exceção à regra, que o INPI aplica justamente para possibilitar que aquele que usa marca há muito tempo, mas não a registrou, tenha a possibilidade de assim fazê-lo, regularizando sua situação e passando a ter a propriedade do seu ativo imaterial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário