Após ocorrer a publicação da concessão do registro da marca, abre-se um prazo para que terceiros interessados ainda possam requerer a sua nulidade.
A nulidade ainda é proposta em âmbito administrativo, ou seja, perante o INPI e trata-se de uma segunda chance para que o prejudicado pela existência da nova marca impugne seu registro.
Após apresentada a nulidade, a parte contrária será intimada a se manifestar em prazo específico, sendo esta sua última oportunidade para se manifestar a favor do registro no INPI. Uma vez julgada procedente, o registro será anulado, encerrando-se a instância administrativa. Caso seja improcedente, o registro é mantido.
O processo administrativo de nulidade é proposto em âmbito administrativo, isto é, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, de acordo com a Lei n.º 9.279/96, é decidido pelo seu presidente.
Qualquer terceiro interessado pode instaurar o Processo Administrativo de Nulidade ou o próprio INPI, de ofício.
Após ser julgada, a matéria poderá ser objeto de questionamento apenas via judicial, momento em que uma ação deverá ser proposta para anulação do ato que concedeu/anulou o registro.
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